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Provimento nº 25, de 12/09/2017
Provimento CJF3R Nº 25, DE 12 DE setembro DE 2017.
Dispõe sobre as Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a edição do Provimento CJF3R nº 56, de 04 de abril de 1991, que versa sobre procedimentos a serem observados em razão da criação e instalação do "Fórum das Execuções Fiscais";
CONSIDERANDO a edição do Provimento CJF3R nº 10, de 05 de abril de 2017, que alterou o Provimento CJF3R nº 56/1991;
CONSIDERANDO que as alterações promovidas pelo Provimento CJF3R nº 10/2017 não lograram definir, de maneira definitiva e exauriente, a competência material das Varas Especializadas em Execuções Fiscais, especialmente no que toca à competência desses órgãos para processar e julgar ações e tutelas tendentes à antecipação de garantia a crédito fiscal ainda não ajuizado;
CONSIDERANDO a decisão proferida na 220ª Sessão Extraordinária, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 6 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO o expediente SEI nº 0025222-16.2014.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar:
I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos;
II - as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal.
§ 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido.
§ 2º Compete, ainda, às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, o processamento de cartas precatórias referentes a citações, intimações, penhoras, avaliações, praças ou leilões, e respectivos incidentes, quando a deprecação tenha por origem ação de execução fiscal, ou outra que seja de sua competência material.
Art. 2º Ajuizada ação perante o Juízo cível, para a discussão de crédito fiscal, compete-lhe comunicar o fato ao Juízo Especializado ao qual distribuída a execução fiscal relativa ao mesmo crédito controvertido.
Art. 3º Revogam-se os Provimentos CJF3R nº 56, de 04/04/1991, e nº 10, de 10/04/2017.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 15/09/2017, às 16:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento SEI 3071145